Domicílio – Wikipédia, a enciclopédia livre
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Início
1
Classificação
2
Legislação Brasileira
Alternar a subsecção Legislação Brasileira
2.1
Pessoa Natural (artigos 71 a 73 do Código Civil)
2.1.1
Artigo 71
2.1.2
Artigo 72
2.1.3
Artigo 73
2.1.4
Pessoa Jurídica (artigo 75)
2.1.4.1
Parágrafos 1° e 2°
2.1.5
Casos Especiais (artigo 76)
2.1.6
Artigo 77
2.1.7
Artigo 78
3
Referências
4
Bibliografia
Alternar o índice
Domicílio
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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
No campo do
direito
,
domicílio
é o lugar ou a sede prefixado em
lei
ou em
contrato
, onde se poderá encontrar a
pessoa natural
ou
jurídica
, para que a mesma possa arcar com as suas
obrigações legais
.
[
1
]
Etimologicamente
, vem do termo
latino
domus
, que significa "casa". A definição legal, porém, afastou-se desse significado para agregar dois elementos: um
objetivo
, que é a residência, e outro
subjetivo
, que é o ânimo definitivo. Daí, então, não se confundir com a simples moradia, embora esta também não seja desprovida, em alguns casos, de relevância jurídica.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no
direito
, para indicar a casa de morada de pessoa.
Classificação
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]
De acordo com a forma de determinação, o domicílio pode ser:
Voluntário, se estabelecido por vontade própria;
Legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do
incapaz
(ou do seu
representante
), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);
Convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.
Legislação Brasileira
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]
Na
legislação brasileira
, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do
Código Civil Brasileiro
. Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos
e
obrigações
deles resultantes.
Pessoa Natural (artigos 71 a 73 do Código Civil)
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]
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias  residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas; Se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Artigo 71
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]
A hipótese é de domicílio plural, ou seja, aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência, o que caracteriza pela alternância. Distinguia a pluralidade de domicílio tanto pela diversidade de residências onde a pessoa alternadamente vivesse como, pela existência de vários centros de ocupações habituais.
Artigo 72
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]
A pessoa pode residir com ânimo definitivo em determinado lugar e em outro centralizar suas atividades profissionais. Nesse caso, há modalidade especial de domicílio, de modo que, para as relações concernentes ao exercício da profissão, o lugar onde esta é exercida se considera domicílio. O domicílio profissional, além de especial, pode ser plural, quando a pessoa em diversas localidades exercer sua profissão.
Artigo 73
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]
O itinerante tem domicílio no local onde for encontrado. Fixando os princípios fundamentais sobre o domicílio no Direito brasileiro, Pontes de Miranda afirma que, diferentemente de outros sistemas, não se admite a falta de domicílio, de modo que todos têm domicílio, mesmo "o que não tem residência nem moradia (princípio da cogência do domicílio)".
[
2
]
Pessoa Jurídica (artigo 75)
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]
O domicílio:
da União é o Distrito Federal;
dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais;
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto
ou atos constitutivos.
Parágrafos 1° e 2°
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]
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
As pessoas jurídicas possuem domicílio, ou sede jurídica e, conforme aduz
Maria Helena Diniz
, "como não têm residência, é o local de suas atividades habituais de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo".
[
3
]
Casos Especiais (artigo 76)
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]
O domicílio:
do
incapaz
, é o mesmo do seu representante ou assistente;
do
servidor público
, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
do
militar
, onde servir, e, sendo da
Marinha
ou da
Aeronáutica
, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
o do
preso
, o lugar em que cumprir a
sentença
.
"Domicílio necessário" é o estabelecido por lei, independentemente da vontade do sujeito, sendo, por isso, também chamado de "domicílio legal".
Artigo 77
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]
O
agente diplomático
do Brasil que,
citado
no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade
sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no
Distrito Federal
ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
A regra que estabelece o domicílio do diplomata tem
natureza processual
, pois parte do pressuposto de que tenha sido "citado no estrangeiro". Deve, ainda, gozar de extraterritorialidade e alegá-la.
Artigo 78
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]
Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Trata-se do domicílio convencional. É, portanto, a convenção sobre o local de execução do contrato.
Referências
↑
J.C., Carminati Simões.
«O domicílio jurídico»
. Jusnavigandi
 
↑
Tratado de Direito Privado, 4°. ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255
↑
Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255
Bibliografia
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]
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255);
Pontes de Miranda ( Tratado de Direito Privado, 4ª ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255 );
Código Civil Comentado. (ed. 2015).
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